Entenda sobre OAV (Operação Ativa Vinculada).

Boa parte das fintechs de crédito, entre elas a Peak Invest, atuam como Correspondentes Bancários (CORBAN – CMN nº 3.954) regulamentadas pelo Banco Central do Brasil. Isso ocorre, pois, essas empresas não podem operar diretamente, sem a participação de um Banco para formalizar as operações de crédito e investimentos.  

Um dos tipos de operações que essas empresas realizam é chamado de “Peer to Peer Lending”, onde a Fintech conecta o investidor ao tomador de crédito. Basicamente, empresas e/ou pessoas solicitam empréstimos às fintechs, que fazem a análise de crédito detalhada e disponibilizam aos investidores a oportunidade de aportar dinheiro na empresa ou pessoa que preferir, tendo como retorno o pagamento desse financiamento por parte do tomador de crédito. É uma verdadeira “Vaquinha” entre investidores para financiar empresas e pessoas precisando de crédito em troca de um retorno financeiro. 

Existem algumas maneiras de formalizar as operações mencionadas acima, dentre elas, a mais indicada e que garante mais segurança ao investidor é a “OAV- Operação Ativa Vinculada” (Resolução Bacen 2921). Seguindo a recomendação de nossos advogados do escritório Pinheiro Neto, decidimos seguir esse caminho. 

Peak Invest - OAV (Operação Ativa Vinculada)

 
“A regra sobre operações ativas vinculadas, apesar de relativamente antiga, é muito flexível, podendo ser utilizada para a estruturação de operações de peer-to-peer lending no Brasil. Ela permite que poupadores disponibilizem recursos a um Banco para que este realize um empréstimo e, ao mesmo tempo, transfira os riscos e os benefícios dessa operação aos investidores em questão. O empréstimo, desta maneira, nasce e permanece com o Banco ou Instituição Financeira, dentro do Sistema Financeiro Nacional, mas como o Banco deve transferir os riscos e benefícios aos investidores, a operação não “pesa” no seu capital regulatório. Além disso, como a disponibilização dos recursos pelo investidor ao Banco é feita por meio de um depósito bancário, a operação ativa vinculada não caracteriza uma oferta pública de valor mobiliário.” Comenta, Dr. Raphael Salomão, Pinheiro Neto Advogados. 

Entenda mais sobre as vantagens das operações ativas vinculadas 

No modelo OAV não existe nenhum risco de desrespeito à lei da usura, pois a operação fica dentro de uma Instituição Financeira e é controlada pelo Banco Central sendo obrigada a seguir boas práticas. Em outro formato, como a Cessão ou Endosso de dívida, frequentemente usado por fintechs de crédito, poderia eventualmente haver desrespeito à lei da usura, que define como ilegal a cobrança de juros acima de um limite pré-estipulado por pessoas físicas ou empresas.   

 O fato da operação ficar dentro da Instituição Financeira proporciona ao investidor dupla segurança, pois existem duas instituições, fintech e banco, cuidando da operação. No outro formato, Endosso ou Cessão, o investidor fica exposto a uma eventual fragilidade da fintech, ou seja, se a fintech deixar de existir a operação está fadada a ficar, puramente, entre investidor e credor.  

 O título de investimento emitido é o CDBV: tem registro na CSD BR Registradora e possibilita o mercado secundário. Em outros modelos o investidor recebe uma fração de um CCB, que é um título de dívida. 

O Imposto de Renda é retido na fonte e é pago pela Instituição Financeira garantindo respeito às regras de impostos sob aplicações financeiras, afinal, os bancos já têm processos bem definidos e automatizados para tal procedimento. 

Resolução nº 2.921   

Veja alguns pontos da resolução 2.921 do Conselho Monetário Nacional, presente na página Banco Central, que dispõe sobre a realização de operações ativas vinculadas: 

Art. 1º Facultar aos bancos múltiplos, aos bancos comerciais, à Caixa Econômica Federal, aos bancos de investimento, às sociedades de crédito financiamento e investimento e às sociedades de arrendamento mercantil a realização de operações ativas vinculadas, com base em recursos entregues ou colocados à disposição da instituição financeira contratante por terceiros, devendo ser explicitadas no instrumento de captação, no mínimo, as seguintes condições:  

I – vinculação entre os recursos captados e a operação ativa correspondente;  

II – subordinação da exigibilidade dos recursos captados ao fluxo de pagamentos da operação ativa vinculada;  

III – remuneração da operação ativa vinculada suficiente para cobrir os custos da operação de captação;  

IV – compatibilidade entre os fluxos de caixa da operação ativa vinculada e da operação de captação;  

V – prazo da operação de captação igual ou maior que os da operação ativa vinculada;  

VI – postergação de qualquer pagamento ao credor, inclusive a título de encargos ou amortização, em caso de inadimplemento na operação ativa vinculada;  

VII – não pagamento, total ou parcial, do principal e de encargos ao credor, na hipótese de a execução de garantias não ser suficiente para a liquidação da operação ativa vinculada, ou em outras situações de não liquidação dessa operação 

Parágrafo 1º Na captação de recursos para realização de operações ativas vinculadas, não pode ser prestado qualquer tipo de garantia pela instituição financeira contratante ou por pessoa física ou jurídica a ela ligada que componha o consolidado econômico financeiro, conforme definido no art. 3º da Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução 2.743, de 28 de junho de 2000. Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002 2  

Parágrafo 2º A documentação comprobatória da realização de operações ativas vinculadas deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil na sede da instituição, observados os prazos de guarda de documentos estabelecidos na regulamentação em vigor.  

Parágrafo 3º Admite-se o enquadramento de operações já contratadas ao disposto nesta resolução, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo.  

Cessão de créditos ou Endosso de CCB? 

Neste formato de formalização o credor originário transfere a titularidade do ativo de crédito a um terceiro, que fica como um novo credor. Em resumo, a Instituição Financeira formaliza, emite a CCB e endossa ao credor no mesmo dia através de uma carta de endosso, que fica anexa ao CCB.

A Fintech segue como intermediária entre o tomador do empréstimo e os credores, cuidando naturalmente dos repagamentos e também do recolhimento dos impostos.

Os investidores que financiam a operação são representados pela fintech e possuem cada um o seu comprovante de investimento formado por (CCB e Carta de Endosso).

Qual a diferença entre Endosso de CCB e OAV? 

Hoje nós atuamos como Correspondente Bancário do Banco Topázio e Banco BMP Money Plus, através da Resolução CMN n° 3.954 de 24 de fevereiro de 2011

Assim como na modalidade OAV, onde o comprovante do investimento é um CDBV, no Endosso de CCB, a própria CCB possui uma Carta de Endosso em nome do investidor como comprovante de investimento. Lembrando que em ambas as operações são gerados os documentos de CCB (Cédula de Crédito Bancário), documento que só pode ser emitido por uma Instituição Financeira regularizada pelo Banco Central, e com registro dentro do Sistema Financeiro Nacional. Veja a diferença abaixo:

  • Modelo OAV (Operação Ativa Vinculada): é gerada uma CCB para empresa tomadora e desse documento são gerados vários CDBVs, um para cada investidor de operação. Sendo esse o comprovante do investidor. Nesse modelo a CCB e CDBV são emitidos pela Instituição Financeira, nesse caso o Banco Topázio. O investidor não tem acesso a CCB, somente ao seu comprovante CDBV. Desta forma, o documento está custodiado pelo banco, com a Peak Invest atuado como agente de cobrança em nome dos investidores de cada operação.
  • Modelo Endosso de CCB: é gerada uma CCB para empresa tomadora e uma Carta de Endosso para cada investidor, ou seja, o investidor terá uma CCB e uma Carta de Endosso no mesmo documento, sendo esse o seu comprovante de investimento. Desta forma, o documento está custodiado pela Peak Invest, que atua como agente de cobrança em nome dos investidores das operações.

 

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